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Presidente sanciona projeto que revoga Lei de Segurança Nacional

Por PRADO AGORA em 02/09/2021 às 17:28:09

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, o projeto que revoga a Lei de Segurança Nacional e que cria um capĂ­tulo no Código Penal para crimes contra o Estado DemocrĂĄtico de Direito. O texto foi publicado hoje no DiĂĄrio Oficial da União e entra em vigor em 90 dias.

Bolsonaro vetou o trecho que previa punição para quem praticasse a "comunicação enganosa em massa", as fake news. O argumento é que ele contraria o interesse pĂșblico por não deixar claro o objeto da criminalização, se a conduta daquele que gerou a notĂ­cia ou daquele que a compartilhou (mesmo sem intenção de massificar), ou se haveria um "tribunal da verdade" para definir o que pode ser entendido por inverĂ­dico. Além disso, provocaria "enorme insegurança jurĂ­dica" diante da dĂșvida sobre se o crime seria continuado ou permanente.

"A redação genérica teria o efeito de afastar o eleitor do debate polĂ­tico, reduzindo sua capacidade de definir suas escolhas eleitorais, inibindo o debate de ideias, limitando a concorrĂȘncia de opiniões, indo de encontro ao contexto do Estado DemocrĂĄtico de Direito, o que enfraqueceria o processo democrĂĄtico e, em Ășltima anĂĄlise, a própria atuação parlamentar", diz a mensagem encaminhada ao Congresso.

Os parlamentares farão a anĂĄlise dos vetos e poderão mantĂȘ-los ou derrubĂĄ-los. O texto do projeto foi aprovado em maio na Câmara e em agosto pelo Senado.

Outro trecho vetado dizia respeito ao atentado ao direito de manifestação. Nesse caso, segundo o argumento apresentado por Bolsonaro, a dificuldade seria caracterizar o que viria a ser manifestação pacĂ­fica, o que também poderia gerar "grave insegurança jurĂ­dica para os agentes pĂșblicos das forças de segurança responsĂĄveis pela manutenção da ordem".

"Isso poderia ocasionar uma atuação aquém do necessĂĄrio para o restabelecimento da tranquilidade, colocando em risco a sociedade, uma vez que inviabilizaria uma atuação eficiente na contenção dos excessos em momentos de grave instabilidade, tendo em vista que manifestações inicialmente pacĂ­ficas podem resultar em ações violentas, que precisam ser reprimidas pelo Estado", explicou.

O presidente também vetou o trecho que previa que militares que cometerem crime contra o Estado de Direito teriam a pena aumentada pela metade, além da perda do posto e da patente ou graduação. A justificativa é de que isso violaria o princĂ­pio da proporcionalidade, "colocando o militar em situação mais gravosa que a de outros agentes estatais, além de representar uma tentativa de impedir as manifestações de pensamento emanadas de grupos mais conservadores".

Do mesmo modo, foi vetado o dispositivo que aumentava a pena em um terço caso o crime fosse cometido com violĂȘncia ou grave ameaça com uso de arma de fogo ou por funcionĂĄrio pĂșblico, que seria punido, ainda, com a perda da função. Para Bolsonaro, "não se pode admitir o agravamento pela simples condição de agente pĂșblico em sentido amplo, sob pena de responsabilização penal objetiva, o que é vedado".

Também foi barrado o dispositivo que permitia que partidos polĂ­ticos com representação no Congresso movessem ação contra envolvidos em crimes contra o funcionamento das instituições democrĂĄticas nas eleições caso o Ministério PĂșblico não o fizesse no prazo estabelecido em lei.

O argumento é de que a medida não é "razoĂĄvel para o equilĂ­brio e a pacificação das forças polĂ­ticas no Estado DemocrĂĄtico de Direito, levando o debate da esfera polĂ­tica para a esfera jurĂ­dico-penal, tendente a pulverizar iniciativas para persecução penal em detrimento do adequado crivo do Ministério PĂșblico". "Nesse sentido, não é atribuição de partido polĂ­tico intervir na persecução penal ou na atuação criminal do Estado", diz a justificativa encaminhada ao Congresso.

Crimes contra a democracia

Criada em 1983, no final da ditadura militar, a Lei de Segurança Nacional, agora revogada, estabelecia, por exemplo, que caluniar ou difamar os presidentes de poderes pode acarretar pena de prisão de até quatro anos.

A nova lei, sancionada por Bolsonaro, prevĂȘ que não constitui crime previsto no Código Penal "a manifestação crĂ­tica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalĂ­stica ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação polĂ­tica com propósitos sociais".

O texto acrescenta à legislação a tipificação de oito crimes contra a democracia: atentados à soberania e à integridade nacional, espionagem, abolição violenta do Estado DemocrĂĄtico de Direito, golpe de Estado, interrupção de processo eleitoral, violĂȘncia polĂ­tica e sabotagem. Entenda cada um desses crimes:

- Atentado à soberania: Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos tĂ­picos de guerra contra o paĂ­s ou invadi-lo. Pena de reclusão, de trĂȘs a oito anos. Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrĂȘncia das condutas previstas. Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domĂ­nio ou à soberania de outro paĂ­s, a pena vai de quatro a 12 anos.

- Atentado à integridade nacional: Praticar violĂȘncia ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir paĂ­s independente. Pena de reclusão, de dois a seis anos, além da pena correspondente à violĂȘncia.

- Espionagem: Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional. Pena de reclusão, de trĂȘs a 12 anos. Incorre na mesma pena quem presta auxĂ­lio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraĂ­-lo à ação da autoridade pĂșblica. Se o documento, dado ou informação for transmitido ou revelado, com violação do dever de sigilo, a pena sobe para de seis a 15 anos.

Facilitar a prĂĄtica de qualquer dos crimes previstos nesta tipificação mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, a pena é de um a quatro anos.

Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prĂĄtica de crime ou a violação de direitos humanos.

- Abolição violenta do Estado DemocrĂĄtico de Direito: Tentar, com emprego de violĂȘncia ou grave ameaça, abolir o Estado DemocrĂĄtico de Direito, impedindo ou restringindo o exercĂ­cio dos poderes constitucionais. Pena de reclusão, de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violĂȘncia.

- Golpe de Estado: Tentar depor, por meio de violĂȘncia ou grave ameaça, o governo legitimamente constituĂ­do. Pena de reclusão de quatro a 12 anos, além da pena correspondente à violĂȘncia.

- Interrupção do processo eleitoral: Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral. Pena de reclusão de trĂȘs e seis ano e multa.

- ViolĂȘncia polĂ­tica: Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violĂȘncia fĂ­sica, sexual ou psicológica, o exercĂ­cio de direitos polĂ­ticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedĂȘncia nacional. Pena de reclusão de trĂȘs a seis anos e multa, além da pena correspondente à violĂȘncia.

- Sabotagem: Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao pĂșblico, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado DemocrĂĄtico de Direito. Pena de reclusão, de dois a oito anos.

Fonte: AgĂȘncia Brasil

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